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Qua, 18/11/2009 - 08:44 — cledson
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PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS E PROGRAMAS Art. 55 - O processo seletivo destina-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos e a classificá-los dentro do estrito limite das vagas oferecidas para cada curso ou programa. § 1º - As vagas oferecidas são as autorizadas pelos órgãos competentes respectivos, nos limites dos máximos e mínimos por eles estabelecidos, e autorizados pela Reitoria. § 2º - As inscrições para o processo seletivo são abertas em edital, do qual constam os programas e cursos oferecidos, com as respectivas vagas, os prazos e a documentação exigida para a inscrição, a relação das provas, os critérios de avaliação para efeito de classificação e demais informações necessárias ao processo. § 3º - No ato da inscrição para o processo seletivo, estará à disposição do candidato as informações pertinentes ao processo. Art. 56 - O processo seletivo abrange conhecimentos de escolaridade do grau imediatamente anterior ao grau pretendido pelo candidato, de acordo com normas baixadas pelo CONSUN. Parágrafo único - O CONSUN cuida da destinação dos percentuais de vagas previstos, em lei, nos programas a que o CES/JF esteja vinculado. Art. 57 - A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos pelo CONSUN. § 1º - A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza a seleção, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la, ou, em o fazendo, não apresentar a documentação regimental completa exigida, dentro dos prazos fixados. § 2º - Na hipótese de vagas remanescentes, O CONSUN pode determinar, pela ordem: I - a aceitação de transferências; II - o aproveitamento de portadores de diploma de mesmo grau de outras áreas do conhecimento; III - a realização de novo processo seletivo.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS E PROGRAMAS Art. 55 - O processo seletivo destina-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos e a classificá-los dentro do estrito limite das vagas oferecidas para cada curso ou programa. § 1º - As vagas oferecidas são as autorizadas pelos órgãos competentes respectivos, nos limites dos máximos e mínimos por eles estabelecidos, e autorizados pela Reitoria. § 2º - As inscrições para o processo seletivo são abertas em edital, do qual constam os programas e cursos oferecidos, com as respectivas vagas, os prazos e a documentação exigida para a inscrição, a relação das provas, os critérios de avaliação para efeito de classificação e demais informações necessárias ao processo. § 3º - No ato da inscrição para o processo seletivo, estará à disposição do candidato as informações pertinentes ao processo. Art. 56 - O processo seletivo abrange conhecimentos de escolaridade do grau imediatamente anterior ao grau pretendido pelo candidato, de acordo com normas baixadas pelo CONSUN. Parágrafo único - O CONSUN cuida da destinação dos percentuais de vagas previstos, em lei, nos programas a que o CES/JF esteja vinculado. Art. 57 - A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos pelo CONSUN. § 1º - A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza a seleção, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la, ou, em o fazendo, não apresentar a documentação regimental completa exigida, dentro dos prazos fixados. § 2º - Na hipótese de vagas remanescentes, O CONSUN pode determinar, pela ordem: I - a aceitação de transferências; II - o aproveitamento de portadores de diploma de mesmo grau de outras áreas do conhecimento; III - a realização de novo processo seletivo.
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS E PROGRAMAS.pdf | 54.42 KB |
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