Termo de Acordo 2º semestre de 2010

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ASSOCIAÇÃO PROPAGADORA ESDEVA CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JUIZ DE FORA – CES/JF CONGREGAÇÃO DO VERBO DIVINO – SVD ANO LETIVO 2010 - 2º SEMESTRE CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA O ANO LETIVO DE 2010 - 2º Semestre PRESTADORA DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS 1. ASSOCIAÇÃO PROPAGADORA ESDEVA, pessoa jurídica de direito privado (associação), mantenedora do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JUIZ DE FORA – CES/JF, de caráter beneficente e de assistência social (filantrópica), instituição de ensino estabelecida na rua Halfeld, n. 1179, centro, Juiz de Fora/MG, CEP 36.016-000, CNPJ nº 21.562.368/0017-80, doravante denominada simplesmente CES/JF. INFORMAÇÕES PRÉVIAS 2. Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, são adotadas as definições e conceitos que seguem. Aluno(a) é a pessoa identificada no Requerimento de Matrícula, ao(à) qual serão prestados os serviços educacionais. Serviços educacionais objeto deste contrato são os relativos ao ensino superior, ministrado coletivamente para uma classe regular de alunos matriculados em um mesmo semestre ou disciplina, objetivando o cumprimento do programa de estudos ou conteúdos previamente definidos para as disciplinas que compõem um determinado Curso. Requerimento de Matrícula é o documento, escrito ou eletrônico, através do qual o(a) aluno(a) manifesta a intenção de aderir ao contrato de prestação de serviços educacionais, mediante a matrícula em determinado período ou conjunto de disciplinas, conforme dispuser o Regimento Interno. Calendário Acadêmico é o documento elaborado e divulgado pelo CES/JF, e que pode ser alterado no decorrer do semestre letivo, no qual se acham definidos os dias letivos e todos os demais prazos a serem observados pelos alunos durante o semestre letivo. Responsável(is) Financeiro(s) é(são) a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) que assume(m), solidariamente com o(a) Aluno(a), as obrigações financeiras decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais. No caso de Aluno(a) menor de idade, entende-se como Responsável Financeiro aquela pessoa legalmente constituída para tal e que responderá financeira, administrativa e academicamente pelo(a) aluno(a) e que assume as obrigações também financeiras, isentando o(a) Aluno(a) de qualquer responsabilidade. Tarifas de Serviços são valores fixados pelo CES/JF para a prestação de serviços específicos, não cobertos pelo presente contrato, tais como a emissão de segundas-vias de documentos escolares, fotocópias, atividades especiais, aplicação de exames em segunda chamada ou, a requerimento e por interesse do(a) Aluno(a), em datas diferentes daquelas designadas pelos professores (quando permitido), dentre outros. Regimento Interno é o documento que disciplina as relações dos(as) Alunos(as) entre si, com seus professores e com a Direção do CES/JF e seus auxiliares, sendo obrigatória a observância de todas as suas disposições.
Este contrato foi elaborado com fonte Calibri corpo 12.
2 Normas e Orientações Especiais, também de observância obrigatória, são as que, expedidas pela Direção do CES/JF, objetivam concretizar os objetivos do Projeto Pedagógico e do Regimento Interno, suprindo as eventuais lacunas deste. EXCLUSÕES 3. Ficam expressamente excluídos da abrangência deste contrato os serviços especiais, tais como: recuperação, reforço, 2ª chamada, dependência, expedição e registro de diploma, adaptação, exames especiais, reciclagem, transporte escolar, atividades de frequência facultativa para o(a) Aluno(a), bem como jalecos, material didático, de arte e de uso individual obrigatório, os quais poderão ser objeto de ajuste à parte e, ainda, fornecimento de segundas vias de documentos escolares, como também aqueles que não integrem a rotina da vida acadêmica, os quais terão os seus valores comunicados por circular da direção do CES/JF, quando disponíveis os serviços aqui mencionados. 4. Também não se acham cobertos por este contrato os serviços específicos destinados a alunos com necessidades especiais, aos quais caberá contratá-los individualmente, segundo as suas próprias necessidades, facultando o CES/JF que o(s) profissional(is) contratado(s) para a prestação desses serviços específicos possa(m) acompanhar o(a) Aluno(a) durante a frequência às aulas. ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 5. A adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais efetiva-se mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 5.1. Preenchimento completo do Requerimento de Matrícula, com a indicação do Responsável Financeiro; 5.2. No caso de aluno(a) menor de idade, aceite do Responsável Financeiro, atestando que concorda com a indicação e que assume a obrigação de pagar pelos serviços educacionais. No caso do Responsável Financeiro ser pessoa jurídica, apresentação de original ou cópia autenticada do contrato social e última alteração ou estatuto e ata da última reunião, cartão do CNPJ, além de assinatura no requerimento de matrícula pelo representante legal; 5.3. Deferimento sem restrições do Requerimento de Matrícula; 5.4. Pagamento de eventuais débitos referentes a períodos anteriores; 5.5. Pagamento da 1ª parcela da semestralidade. PREÇO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS 6. Pelos serviços educacionais objeto deste contrato, o(a) Aluno(a) pagará o valor de uma semestralidade, correspondente ao semestre/turno (ou conjunto de disciplinas) indicado no Requerimento de Matrícula, no valor constante no mesmo requerimento, dividido em 6(seis) parcelas mensais e iguais, VENCÍVEIS NAS SEGUINTES DATAS: 1ª parcela: No ato da matrícula 2ª parcela: 31 de julho 3ª parcela: 31 de agosto 4ª parcela: 30 de setembro 5ª parcela: 31 de outubro Este contrato foi elaborado com fonte Calibri corpo 12.
3 6ª parcela: 30 de novembro 6.1. Tolerância de 10(dez) dias: Haverá tolerância para pagamento de cada parcela da semestralidade, sem acréscimo de multa ou correção, até o dia 10(dez) do mês subsequente, sem que esta tolerância caracterize novação contratual, mas apenas e tão somente, mera liberalidade, que não implica na alteração das datas previstas para pagamento das citadas parcelas ou na criação de qualquer direito. 6.2. Em caso de não recebimento, perda ou extravio do boleto bancário, o(a) Aluno(a) deverá solicitar a 2ª via na tesouraria do CES/JF ou pelo site www.cesjf.br, até 2 (dois) dias antes do seu vencimento, não podendo portanto, receber anistia de multa ou juros pelo não pagamento do mesmo na data pactuada. 6.3. As obrigações financeiras decorrentes deste contrato deverão ser quitadas em moeda corrente nacional, ou mediante a emissão de cheques do(a) próprio(a) Aluno(a) ou do Responsável Financeiro, reservando-se o CES/JF o direito de não aceitar cheques de terceiros. 6.4. O CES/JF poderá negociar com instituições financeiras, inclusive para recebimento diretamente do(a) Aluno(a) ou Responsável Financeiro, o valor total ou parcial do crédito relativo à semestralidade contratada, respeitados, até a data de seus vencimentos, os valores nominais das parcelas. 6.5. Em garantia do pagamento do valor da semestralidade o CES/JF poderá, a qualquer época, exigir do (a) Aluno(a) ou seu Responsável Financeiro a emissão de nota promissória, com aval de pessoa idônea, para o total da dívida ou cada uma das parcelas. ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO 7. Sobre as parcelas pagas em atraso incidirão os seguintes encargos: 7.1. Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado do débito; 7.2. Juros moratórios em montante equivalente a 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso. 8. Os débitos serão atualizados até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC/IBGE ou, na sua falta, qualquer outro índice que reflita a real desvalorização da moeda corrente, tendo por base o mês em que a obrigação tornou-se devida. 9. Configurada a inadimplência do(a) Aluno(a), relativamente a qualquer das obrigações assumidas em decorrência da adesão a este contrato, poderá o CES/JF recusar-se a renovar a matrícula nos semestres subsequentes, até que todo o débito seja devidamente quitado. 9.1. Eventual tolerância do CES/JF quanto ao descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo(a) Aluno(a) e/ou seu Responsável Financeiro, em decorrência da adesão a este contrato, não caracteriza novação mas, apenas e tão somente, mera liberalidade, que não implica na alteração das datas previstas para pagamento ou na criação de qualquer direito para o(a) Aluno(a) e/ou seu Responsável Financeiro. 10. Considerar-se-á não paga a obrigação quitada com cheques sem a suficiente provisão de fundos. Este contrato foi elaborado com fonte Calibri corpo 12.
4 11. Configurada a inadimplência, o CES/JF fica desde logo autorizado a emitir título de crédito, a ser sacado contra o(a) Aluno(a) e/ou seu Responsável Financeiro (letra de câmbio, nota promissória ou duplicata de serviços), podendo promover seu protesto e/ou autorizar que o nome do(a) Aluno(a) e/ou seu Responsável Financeiro seja inscrito em cadastro de serviços de proteção ao crédito e/ou valer-se de cobrança judicial. TRANSFERÊNCIA – TRANCAMENTO - DESISTÊNCIA 12. O(A) Aluno(a) poderá, a qualquer tempo, requerer, por escrito e na forma definida no Regimento Interno e/ou Normas e Orientações Especiais, sua transferência para outra instituição de ensino superior, perdurando suas obrigações contratuais até a data de seu efetivo desligamento. A entrega dos documentos de transferência será na forma e prazos estabelecidos na legislação de ensino. 13. Na hipótese de transferência, trancamento ou desistência de matrícula, nos termos e limites estabelecidos no Regimento Interno, o(a) Aluno(a) deverá arcar com 20%(vinte por cento) do saldo das parcelas vincendas. 14. Se o(a) Aluno(a) desistir de sua matrícula ou cancelá-la, por meio de requerimento escrito: a) Até o 11º (décimo primeiro) dia antes do início do semestre letivo, ser-lhe-á devolvido o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago, destinando-se o valor retido à compensação de custos operacionais e gastos com publicidade do processo de matrículas; b) A partir do 10º (décimo) dia imediatamente anterior ao início do semestre letivo, nenhum valor será devolvido; c) Após o prazo citado na alínea a, para desistência ou cancelamento, incorrerá em multa compensatória no montante equivalente a 20%(vinte por cento) do saldo das parcelas vincendas. 15. A ausência ou abandono do(a) aluno(a), não lhe dará direito à restituição de importâncias pagas e nem o(a) eximirá do pagamento das mensalidades vencidas, sendo o trancamento ou cancelamento da matrícula formalizado somente por meio de notificação expressa ou documento próprio fornecido pelo CES/JF, ato indispensável à interrupção da cobrança. CONDIÇÕES GERAIS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS 16. O(A) Aluno(a), ao aderir ao presente contrato, sujeita-se às normas do Regimento Interno do CES/JF, as quais declara conhecer. 17. Caso seja necessário o CES/JF valer-se de advogado ou outros meios para a cobrança de seu crédito, arcará a parte que der causa à referida cobrança com os custos dela decorrentes. 18. O CES/JF não se responsabiliza pela perda, furto, roubo ou danificação de qualquer objeto de uso e posse exclusivo do(a) Aluno(a), inclusive valores em espécie ou cheques, jóias, telefones celulares, computadores pessoais, dentre outros equipamentos eletrônicos. 19. O CES/JF não presta serviços de estacionamento, vigilância ou guarda de veículos de qualquer natureza, não se responsabilizando por indenizações decorrentes de danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos ou colisões, que venham a ocorrer dentro ou próximo de suas dependências. Este contrato foi elaborado com fonte Calibri corpo 12.
5 20. Todos os demais serviços oferecidos pelo CES/JF e não abrangidos por este contrato são de natureza facultativa, dependendo a prestação dos mesmos de prévio ajuste entre o CES/JF e o(a) Aluno(a) e/ou seu Responsável Financeiro. 21. A infrequência do(a) Aluno(a) às aulas ou quaisquer outras atividades acadêmicas, qualquer que seja o motivo, não implicará na concessão de descontos no preço da semestralidade. 22. É direito do(a) Aluno(a) obter, mediante requerimento escrito, na forma do Regimento Interno e/ou Normas e Orientações Especiais, uma via dos documentos escolares durante a vigência deste contrato (histórico escolar, declaração de conclusão de curso e diploma de graduação (quando concluído o Curso com aproveitamento)), expedido papel formato A4, 180 gramas, impresso eletronicamente. 22.1. Diplomas expedidos em papel especial serão cobrados conforme Tabela de Tarifas, divulgada pelo CES/JF. 22.2. Despesas com o registro do diploma (art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/96) serão de responsabilidade do(a) Aluno(a). 23. O(A) Aluno(a) obriga-se a manter o CES/JF informado sobre eventuais alterações de endereço e demais dados cadastrais, sendo consideradas válidas e eficazes as comunicações, notificações, intimações e citações remetidas para o endereço que constar da Ficha Cadastral. 24. O(A) Aluno(a) e seu Responsável Financeiro serão solidariamente responsáveis pelos danos que o primeiro causar a prédios, instalações e equipamentos de propriedade ou que estejam na posse do CES/JF. CONDIÇÃO ESPECIAL 25. O(A) Aluno(a) expressamente autoriza o uso de sua imagem, que poderá figurar individual ou coletivamente em revistas, periódicos e campanhas institucionais ou publicitárias promovidas pelo CES/JF. 26. O(A) Aluno(a) expressamente autoriza a publicação, por qualquer meio, de textos, trabalhos acadêmicos e resultados de pesquisa acadêmica, da qual seja autor ou co-autor, produzidos no âmbito ou em razão dos serviços educacionais objeto deste contrato, renunciando, desde logo, a todo e qualquer direito autoral de natureza patrimonial. RESCISÃO ANTECIPADA 27. O presente contrato poderá ser rescindido antes de seu vencimento: 27.1. Pelo(a) Aluno(a) e/ou seu Responsável Financeiro, em solicitação formal e por escrito dirigida à secretaria do CES/JF, em decorrência de transferência, trancamento, desistência ou cancelamento, desde que em dia com suas obrigações, incorrendo em multa compensatória no montante equivalente a 20%(vinte por cento) do saldo das parcelas vincendas. 27.2. Pelo CES/JF, em decorrência de infração disciplinar que implique em desligamento compulsório do(a) Aluno(a); 27.3. Pelo CES/JF, em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento, observadas as disposições legais aplicáveis; Este contrato foi elaborado com fonte Calibri corpo 12.
6 27.4. Pelo CES/JF, em razão de inadimplemento, nos termos da Lei 9.870/99 (com redação alterada pela MP 2.173/24) e art. 476 do Código Civil vigente; 27.5. Por acordo entre as partes contratantes. 28. Ocorrendo a Rescisão antecipada, não serão devidas as parcelas vencíveis após o trigésimo dia, contado da data em que o(a) Aluno(a) efetivamente desligar-se do CES/JF, perdendo o efeito os eventuais títulos de crédito dados em garantia do pagamento das parcelas vincendas após a efetiva interrupção da prestação de serviços. VIGÊNCIA 29. O presente contrato vigorará durante o 2º (segundo) semestre letivo de 2010. FORO 30. Fica designado o foro da cidade de Juiz de Fora/MG, e nenhum outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas sobre o presente contrato. Juiz de Fora/MG, 30 de junho de 2010.
ASSOCIAÇÃO PROPAGADORA ESDEVA – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JUIZ DE FORA – CES/JF João Luís Polisseni Cotta Pe.Norbert Ernst Prittwitz Diretor Financeiro Pró-Reitor de Planejamento e Gestão
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