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13º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 180/2007.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor da Comarca de Juiz de Fora/MG; a UNIPAC – Universidade Presidente Antônio Carlos, com endereço na Avenida Juiz de Fora, nº 1.100 – Bairro Granjas Bethânia – Juiz de Fora/MG; a FACSUM – Faculdade do Sudeste Mineiro, com endereço na Rua Santo Antônio, nº 1.130 – Centro – Juiz de Fora/MG; as Faculdades Integradas Vianna Júnior, com endereço na Avenida dos Andradas, nº 415 – Centro – Juiz de Fora/MG; a Faculdade Estácio de Sá, com endereço na Avenida Presidente João Goulart, nº 600 – Bairro Cruzeiro do Sul – Juiz de Fora/MG; a Faculdade Metodista Granbery, com endereço na Rua Batista de Oliveira, nº 1.145 – Bairro Granbery – Juiz de Fora/MG; a Faculdade Suprema, com endereço na BR 040 – KM 796 – Bairro Salvaterra – Juiz de Fora/MG; a Universo - Universidade Salgado de Oliveira, com endereço na Avenida dos Andradas, nº 731 – Morro da Glória – Juiz de Fora/MG; a Faculdade Machado Sobrinho, com endereço na Rua Pedro Celeste, s/nº – Bairro Cruzeiro do Sul – Juiz de Fora/MG; a Faculdade Doctum de Juiz de Fora, com endereço na Avenida Independência, nº 905 – Centro – Juiz de Fora/MG; o CES/JF - Centro de Ensino
Superior de Juiz de Fora, com endereço na Rua Halfeld, nº 1.179 – Centro – Juiz de Fora/MG e a Faculdade de Ciências Contábeis de Juiz de Fora, com endereço na Avenida Juiz de Fora, nº 1.100 – Bairro Grama – Juiz de Fora/MG e o PROCON Municipal, por seus representantes legais ao final identificados, CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129,III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/90); CONSIDERANDO a eventual possibilidade, por parte das referidas instituições de ensino, da cobrança da taxa de expedição de diploma e certificado, por ocasião da conclusão do curso de graduação pelos seus alunos; CONSIDERANDO que a legislação vigente veda a cobrança de taxa pela expedição ao aluno da primeira via do diploma ou do certificado de conclusão; CONSIDERANDO os inúmeros julgados que declaram que a cobrança da referida taxa é absolutamente ilegal; RESOLVEM firmar, com fundamento no artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, o presente Termo de Ajustamento de Conduta, a reger-se pelas seguintes disposições:
DEVERES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 1º. As faculdades e universidade acordantes comprometem-se a ajustar suas condutas, adotando as seguintes providências:
I – Não cobrarem, de seus alunos, taxa para expedição e fornecimento da 1ª (primeira) via do diploma de nível superior e certificado de conclusão de curso, bem como histórico escolar, quando do término do curso; sendo que a taxa de registro de diploma (art. 48, § 1º da Lei nº 9.394/96) deverá ser recolhida diretamente pelo interessado, mediante depósito bancário em favor da universidade registradora (ou quem esta indicar), obrigando-se o aluno a comprovar o referido depósito mediante a entrega do original do respectivo recibo, devendo cada faculdade acordante fazer constar de seus contratos cláusula neste sentido, bem como orientar seus alunos como procederem para se efetivar o recolhimento.
II – Se o aluno requerer expressamente a confecção do diploma em papel especial, diverso do modelo padronizado, o custo poderá ser cobrado;
III – Quanto à devolução dos valores pagos, caberão aos alunos, se assim desejarem, pleiteá-la, por vias próprias, uma vez que, em princípio, as instituições que cobram referida taxa não reconhecem a ilegalidade da sua cobrança;
IV – Afixarem o presente Termo de Ajustamento de Conduta em cartazes, em locais visíveis, nas dependências das faculdades e universidades, bem como publicarem-no no “site” das instituições, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. .
MULTA Art. 2º. As faculdades e universidades acordantes arcarão cada qual com uma multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), para cada taxa de expedição e fornecimento de diploma, certificado de conclusão e histórico escolar cobrada de seus alunos em desacordo com o item I, bem como pela não divulgação prevista no item IV, ambos do Artigo 1º. Os valores da multa serão revertidos ao fundo criado pelo artigo 13 da Lei nº 7.347/85. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º. Este Termo de Ajustamento de Conduta não impede novas investigações do Ministério Público ou o ajuizamento de ações civis públicas pertinentes ao objeto aqui tratado, uma vez que se constate que esteja ocorrendo, por parte das instituições acordantes, retenção de valores em desacordo com os termos deste Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 4º. O presente acordo vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de sua formalização, indicada abaixo. Juiz de Fora, 28 de maio de 2008.
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