TAC Retenção de matrícula
Qua, 18/11/2009 - 09:40 — cledson
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13º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 07/2008.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor da Comarca de Juiz de Fora/MG; a UNIPAC – Universidade Presidente Antônio Carlos, com endereço na Avenida Juiz de Fora, nº 1.100 – Bairro Granjas Bethânia – Juiz de Fora/MG; a FACSUM – Faculdade do Sudeste Mineiro, com endereço na Rua Santo Antônio, nº 1.130 – Centro – Juiz de Fora/MG; a UNIVERSO – Universidade Salgado de Oliveira, com endereço na Avenida dos Andradas, nº 731 – Morro da Glória – Juiz de Fora/MG; a Faculdade Doctum Juiz de Fora, com endereço na Avenida Independência, nº 905 – Centro – Juiz de Fora/MG; a Faculdade Suprema, com endereço na BR 040 – KM 796 – Bairro Salvaterra – Juiz de Fora/MG; as Faculdades Integradas Vianna Júnior, com endereço na Avenida dos Andradas, nº 415 - Centro - Juiz de Fora/MG; a Faculdade Machado Sobrinho, com endereço na Rua Pedro Celeste, s/nº – Bairro Cruzeiro do Sul – Juiz de Fora/MG; o CES/JF – Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora, com endereço na Rua Halfeld, nº 1.179 – Centro – Juiz de Fora/MG; a Faculdade de Ciências Contábeis de Juiz de Fora, com endereço na Avenida Juiz de
Fora, nº 1.100 – Bairro Grama – Juiz de Fora/MG; a Faculdade Estácio de Sá, com endereço na Avenida Presidente João Goulart, nº 600 – Bairro Cruzeiro do Sul – Juiz de Fora/MG e a Faculdade Metodista Granbery, com endereço na Rua Batista de Oliveira, nº 1.145 – Bairro Granbery – Juiz de Fora/MG e o PROCON Municipal, por seus representantes legais ao final identificados; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/90); CONSIDERANDO que cada instituição de ensino superior estabelecida na Cidade de Juiz de Fora/MG adota critérios diferenciados quanto à devolução de todo ou de parte do valor da matrícula, nos casos em que o aluno reivindica transferência para outro estabelecimento de ensino e a necessidade premente de uniformizá-los; CONSIDERANDO que, em reunião realizada no dia 21 de maio de 2008, com a presença do Promotor de Justiça de defesa dos direitos dos consumidores da Comarca de Juiz de Fora/MG, do representante do PROCON Municipal e de todos os representantes legais das instituições particulares de ensino superior de Juiz de fora/MG, foi discutido o percentual incidente sobre o valor da matrícula a ser retido pela Faculdade/Universidade no caso de pedido de rescisão de contrato pelo aluno, formulado até 10 (dez) dias imediatamente anteriores à data do início das aulas, conforme o calendário de atividades acadêmicas adotado pela instituição. RESOLVEM firmar, com fundamento no artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, o presente Termo de Ajustamento de Conduta, a reger-se pelas seguintes disposições:
DEVERES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 1º. As faculdades e universidade acordantes comprometem-se a ajustar suas condutas, adotando as seguintes providências: I – Reterem de seus alunos que desistirem do curso no qual se matricularam ou de interessados na transferência para outro estabelecimento de ensino, com a conseqüente rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, até 50% (cinqüenta por cento) do valor da matrícula, de acordo com a política externa de cada instituição, respeitado o contrato firmado entre as partes, quando o pedido for formulado até 10 (dez) dias imediatamente anteriores à data do início das aulas, conforme o calendário de atividades acadêmicas adotado pelas referidas instituições, regulando-se a hipótese de trancamento de matrícula conforme dispuser o regimento interno e o contrato celebrado entre as partes. II – Caso o pedido seja formulado dentro do prazo de 10 (dez) dias do início das aulas, estarão as instituições de ensino desobrigadas de restituírem qualquer valor pago a título de matrícula; III – Quanto à devolução dos valores pagos acima do percentual acordado, caberá aos alunos, se assim desejarem, pleiteá-la, por vias próprias, uma vez que, em princípio, a instituições acordantes, bem como o Ministério Público e o PROCON/JF não reconhecem a ilegalidade da retenção de parte do valor da matrícula acima do percentual acordado, em caso de desistência ou de pedido de transferência para outro estabelecimento de ensino;
IV – Afixarem o presente Termo de Ajustamento de Conduta em cartazes, em locais visíveis, nas dependências das faculdades e universidades, bem como publicarem-no no “site” das instituições, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. MULTA Art. 2º. As faculdades e universidades acordantes arcarão cada qual com uma multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cada vez que for retido pela instituição valor sobre a matrícula em percentual superior ao estabelecido no item I, bem como pela não divulgação prevista no item IV, ambos do Artigo 1º. Os valores da multa serão revertidos ao fundo criado pelo artigo 13 da Lei nº 7.347/85. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º. Este Termo de Ajustamento de Conduta não impede novas investigações do Ministério Público ou o ajuizamento de ações civis públicas pertinentes ao objeto aqui tratado, uma vez que se constate que esteja ocorrendo, por parte das instituições acordantes, retenção de valores em desacordo com os termos deste Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 4º. O presente acordo vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de sua formalização, indicada abaixo. Juiz de Fora, 28 de maio de 2008.
PLÍNIO LACERDA MARTINS PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 13º PJ.
REPRESENTANTE LEGAL UNIPAC – UNIV. PRES. ANTÔNIO CARLOS
REPRESENTANTE LEGAL FACSUM – FAC. SUD. MINEIRO
REPRESENTANTE LEGAL UNIVERSO – UNIV. SALGADO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE DOCTUM DE JF
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE SUPREMA
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADES INTEG. VIANNA JÚNIOR
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE MACHADO SOBRINHO
REPRESENTANTE LEGAL CES/JF – CENTRO ENS. SUPERIOR
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE CIÊNC. CONTÁB. DE JF
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE METODISTA GRANBERY
REPRESENTANTE PROCON MUNICIPAL
13º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 07/2008.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor da Comarca de Juiz de Fora/MG; a UNIPAC – Universidade Presidente Antônio Carlos, com endereço na Avenida Juiz de Fora, nº 1.100 – Bairro Granjas Bethânia – Juiz de Fora/MG; a FACSUM – Faculdade do Sudeste Mineiro, com endereço na Rua Santo Antônio, nº 1.130 – Centro – Juiz de Fora/MG; a UNIVERSO – Universidade Salgado de Oliveira, com endereço na Avenida dos Andradas, nº 731 – Morro da Glória – Juiz de Fora/MG; a Faculdade Doctum Juiz de Fora, com endereço na Avenida Independência, nº 905 – Centro – Juiz de Fora/MG; a Faculdade Suprema, com endereço na BR 040 – KM 796 – Bairro Salvaterra – Juiz de Fora/MG; as Faculdades Integradas Vianna Júnior, com endereço na Avenida dos Andradas, nº 415 - Centro - Juiz de Fora/MG; a Faculdade Machado Sobrinho, com endereço na Rua Pedro Celeste, s/nº – Bairro Cruzeiro do Sul – Juiz de Fora/MG; o CES/JF – Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora, com endereço na Rua Halfeld, nº 1.179 – Centro – Juiz de Fora/MG; a Faculdade de Ciências Contábeis de Juiz de Fora, com endereço na Avenida Juiz de
Fora, nº 1.100 – Bairro Grama – Juiz de Fora/MG; a Faculdade Estácio de Sá, com endereço na Avenida Presidente João Goulart, nº 600 – Bairro Cruzeiro do Sul – Juiz de Fora/MG e a Faculdade Metodista Granbery, com endereço na Rua Batista de Oliveira, nº 1.145 – Bairro Granbery – Juiz de Fora/MG e o PROCON Municipal, por seus representantes legais ao final identificados; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/90); CONSIDERANDO que cada instituição de ensino superior estabelecida na Cidade de Juiz de Fora/MG adota critérios diferenciados quanto à devolução de todo ou de parte do valor da matrícula, nos casos em que o aluno reivindica transferência para outro estabelecimento de ensino e a necessidade premente de uniformizá-los; CONSIDERANDO que, em reunião realizada no dia 21 de maio de 2008, com a presença do Promotor de Justiça de defesa dos direitos dos consumidores da Comarca de Juiz de Fora/MG, do representante do PROCON Municipal e de todos os representantes legais das instituições particulares de ensino superior de Juiz de fora/MG, foi discutido o percentual incidente sobre o valor da matrícula a ser retido pela Faculdade/Universidade no caso de pedido de rescisão de contrato pelo aluno, formulado até 10 (dez) dias imediatamente anteriores à data do início das aulas, conforme o calendário de atividades acadêmicas adotado pela instituição. RESOLVEM firmar, com fundamento no artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, o presente Termo de Ajustamento de Conduta, a reger-se pelas seguintes disposições:
DEVERES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 1º. As faculdades e universidade acordantes comprometem-se a ajustar suas condutas, adotando as seguintes providências: I – Reterem de seus alunos que desistirem do curso no qual se matricularam ou de interessados na transferência para outro estabelecimento de ensino, com a conseqüente rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, até 50% (cinqüenta por cento) do valor da matrícula, de acordo com a política externa de cada instituição, respeitado o contrato firmado entre as partes, quando o pedido for formulado até 10 (dez) dias imediatamente anteriores à data do início das aulas, conforme o calendário de atividades acadêmicas adotado pelas referidas instituições, regulando-se a hipótese de trancamento de matrícula conforme dispuser o regimento interno e o contrato celebrado entre as partes. II – Caso o pedido seja formulado dentro do prazo de 10 (dez) dias do início das aulas, estarão as instituições de ensino desobrigadas de restituírem qualquer valor pago a título de matrícula; III – Quanto à devolução dos valores pagos acima do percentual acordado, caberá aos alunos, se assim desejarem, pleiteá-la, por vias próprias, uma vez que, em princípio, a instituições acordantes, bem como o Ministério Público e o PROCON/JF não reconhecem a ilegalidade da retenção de parte do valor da matrícula acima do percentual acordado, em caso de desistência ou de pedido de transferência para outro estabelecimento de ensino;
IV – Afixarem o presente Termo de Ajustamento de Conduta em cartazes, em locais visíveis, nas dependências das faculdades e universidades, bem como publicarem-no no “site” das instituições, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. MULTA Art. 2º. As faculdades e universidades acordantes arcarão cada qual com uma multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cada vez que for retido pela instituição valor sobre a matrícula em percentual superior ao estabelecido no item I, bem como pela não divulgação prevista no item IV, ambos do Artigo 1º. Os valores da multa serão revertidos ao fundo criado pelo artigo 13 da Lei nº 7.347/85. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º. Este Termo de Ajustamento de Conduta não impede novas investigações do Ministério Público ou o ajuizamento de ações civis públicas pertinentes ao objeto aqui tratado, uma vez que se constate que esteja ocorrendo, por parte das instituições acordantes, retenção de valores em desacordo com os termos deste Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 4º. O presente acordo vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de sua formalização, indicada abaixo. Juiz de Fora, 28 de maio de 2008.
PLÍNIO LACERDA MARTINS PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 13º PJ.
REPRESENTANTE LEGAL UNIPAC – UNIV. PRES. ANTÔNIO CARLOS
REPRESENTANTE LEGAL FACSUM – FAC. SUD. MINEIRO
REPRESENTANTE LEGAL UNIVERSO – UNIV. SALGADO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE DOCTUM DE JF
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE SUPREMA
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADES INTEG. VIANNA JÚNIOR
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE MACHADO SOBRINHO
REPRESENTANTE LEGAL CES/JF – CENTRO ENS. SUPERIOR
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE CIÊNC. CONTÁB. DE JF
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ
REPRESENTANTE LEGAL FACULDADE METODISTA GRANBERY
REPRESENTANTE PROCON MUNICIPAL
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