Regimento
Ter, 24/11/2009 - 09:24 — cledson
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JUIZ DE FORA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO REGIMENTO INTERNO
O presente Regimento Interno disciplina as normas relativas à organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora e a execução dos seus serviços de coordenação da avaliação institucional, em atendimento ao que preceitua a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), regulamentada pela Portaria nº 2051, de 19 de julho de 2004, do Ministério da Educação (MEC) e os Atos Normativos baixados pela CONAES (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior). CAPÍTULO I DAS FINALIDADES
Art.1º A Comissão Própria de Avaliação, é um Órgão Colegiado permanente de Coordenação que atuará com autonomia em relação aos Conselhos Superiores e demais Órgãos Colegiados da Instituição. Parágrafo único: Para fins de suporte administrativo, o Reitor atribuirá a Pró-Reitoria Administrativo-Financeira a vinculação da Comissão Própria de Avaliação. Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação terá todo apoio institucional para a realização plena do processo de auto-avaliação do CES/JF, bem como da avaliação externa.
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CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º À Comissão Própria de Avaliação, observada a legislação pertinente, compete: I - conduzir os processos de avaliação interna; II - sistematizar e prestar informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no âmbito do Sistema Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Superior (SINAES), no prazo previsto. III - elaborar e analisar relatórios e pareceres e encaminhar às instâncias competentes; IV - desenvolver estudos e análises visando o fornecimento de subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de avaliação institucional; V - propor projetos, programas e ações que proporcionem a melhoria do processo avaliativo institucional; VI - coletar, processar, analisar e interpretar informações para subsidiar a IES no uso efetivo dos resultados para superação das dificuldades e aprimoramento institucional; VII - participar dos Conselhos Superiores e Órgãos Colegiados da IES; VIII - elaborar o projeto de auto-avaliação institucional a ser encaminhado à Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CONAES), submetendo-o à ciência do Conselho Superior da Instituição; IX - implementar as atividades necessárias à sensibilização da comunidade para a importância da avaliação institucional e sua integração com a missão do CES/JF; X - assessorar cursos e áreas nos procedimentos de avaliação externa; XI - delegar competências, indicando prazos para o cumprimento de objetivos estabelecidos para cada ação ou atividade, colaborando com os
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procedimentos de auto-avaliação de cursos e áreas, conforme as diretrizes da CONAES; XII - elaborar e modificar seu Regimento Interno, conforme as tendências da legislação vigente, propondo as alterações ao Conselho Superior da Instituição, que entrará em vigor após homologação pelo Reitor; XIII - dar ampla divulgação de todas as suas atividades, prestando contas, ao final de cada etapa de auto-avaliação, aos órgãos colegiados superiores, mediante a apresentação de relatórios, pareceres e recomendações; XIV - participar de atividades relativas a eventos promovidos pela CONAES, sempre que solicitada. Art. 4º O Projeto de auto-avaliação institucional, conduzido conforme a legislação vigente, deve atender a requisitos de elevado e exemplar sentido ético, dentre os quais a necessária transparência, a importância do desenvolvimento dos recursos humanos da instituição e a inequívoca experiência profissional dos avaliadores. Art. 5º Promovendo a auto-avaliação do CES/JF, a Comissão Própria de Avaliação deverá observar as diretrizes definidas pela CONAES, utilizando procedimentos e instrumentos diversificados, respeitando as especificidades de suas atividades, cabe-lhe assegurar: I - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais de seus órgãos; II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; III - o respeito à identidade e à diversidade de seus órgãos; IV - a participação do corpo discente, docente, técnico-administrativo do CES/JF e da sociedade civil organizada, por meio de suas representações.
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CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO, MANDATO E FUNCIONAMENTO Art. 6º A Comissão Própria de Avaliação será constituída segundo o disposto na Lei nº 10.861/04 e de Portaria do Reitor, a saber: I – dois representantes do corpo docente sendo um representante dos coordenadores de curso; II – dois representantes do corpo técnico-administrativo, III – um representante do corpo discente; IV – dois representantes da Sociedade Civil Organizada, com sede neste Município, sendo um ex-alunos do CES/JF; V – um representante da Mantenedora; VI – um representante das pró-reitorias. Parágrafo Único: Fica vedada a existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos. Art 7º- A composição da Comissão observará os seguintes critérios: I – os representantes do Inciso I, do artigo 6º serão eleitos por seus pares. II – os membros da Sociedade Civil organizada serão escolhidos pelo Reitor, em lista a ser encaminhada pela Pró-Reitoria da Extensão Comunitária. III - o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão eleitos pelos seus pares, dentre os representantes nomeados para compor a CPA submetidos à homologação do Reitor. § 1º a composição da CPA-CES/JF será referendada por Ato Executivo do Reitor da Instituição e deverá atuar em estreita relação com as PróReitorias. § 2º o representante da Mantenedora será indicado pela própria Mantenedora e apresentado ao Reitor para nomeação. § 3º o representante das pró-reitorias será indicado pelas pró-reitorias e
nomeado pelo Reitor.
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Art. 8º- Poderá ocorrer o desligamento de qualquer um dos integrantes da CPACES/JF nos seguintes casos: I – a pedido justificado do próprio integrante ou do órgão ou autoridade que o indicou; II – por solicitação da Presidência da CPA-CES/JF, quando do não cumprimento das atividades que lhes forem atribuídas ou da perda da condição comprovada de sua indicação. Art. 9º- A CPA deverá propor as ferramentas necessárias para realizar o processo de seleção de membros dos diferentes segmentos de composição da Comissão de Avaliação, inclusive orientando e coordenando as etapas próprias desse processo. Art. 10 – Os membros da CPA terão mandato de dois anos, permitindo uma única recondução. Parágrafo único: A renovação dos membros será de no mínimo 40% (quarenta por cento) e no máximo, 70% (setenta por cento) a cada dois anos.
CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÔES Art. 11 - São atribuições do Presidente da CPA: I – coordenar o processo de auto-avaliação do CES/JF; II – convocar e dirigir as reuniões; III – orientar os trabalhos da CPA, velando pela sua produtividade; IV – assegurar a autonomia do processo de avaliação; V – manter contatos permanentes com os segmentos da instituição, visando ao desenvolvimento eficaz dos trabalhos; VI – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com apresentação das respectivas pautas;
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VII – requisitar aos órgãos do CES/JF as informações e documentações pertinentes à execução dos trabalhos, respeitadas as de caráter sigiloso, assim definidas na legislação vigente; VIII – prestar informações solicitadas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior; IX – representar a Comissão junto aos órgãos superiores da Instituição e a CONAES; X – designar subcomissões e grupos de trabalho, fixando-lhes as atribuições, respeitadas as deliberações da CPA. Parágrafo único: compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, assumindo as suas atribuições. Art.12 - São atribuições dos membros da CPA-CES/JF: I – comparecer, pessoalmente, às reuniões para as quais tenha sido convocado; II – participar de todo o processo de auto-avaliação institucional; III – ser o elo entre a CPA e o segmento que representa, desempenhando as tarefas que lhe forem atribuídas; IV – apresentar sugestões, propostas, protestar e fazer constar em atas suas justificativas de votos, sugestões e opiniões, ainda que divergente da maioria; V – cumprir, pontualmente, os compromissos assumidos com a comissão; VI – acatar e fazer cumprir as deliberações da Comissão; VII – comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a impossibilidade de permanecer como membro. Art.13 - A Comissão Própria de Avaliação reunir-se-á ordinariamente, por 4 horas semanais e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por, pelo menos, um terço de seus membros titulares. § 1º As reuniões da Comissão serão presididas pelo Presidente, que, além do voto comum, terá, nos casos de empate, o voto de qualidade.
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§ 2º As reuniões da CPA deverão ser secretariadas e suas discussões e decisões devidamente registradas, por um secretário nomeado entre os seus membros; § 3º Os registros de todas as reuniões, após aprovados, poderão ser divulgados ou consultados por todos os integrantes da comunidade acadêmico-administrativo, a qualquer tempo; § 4º As reuniões ordinárias serão realizadas nos dias e horários estabelecidos no calendário de reuniões da CPA, a ser planejado semestralmente; § 5º Serão abonadas as faltas dos membros da CPA, quando, no desempenho de suas funções, ausentarem-se de suas atividades administrativas ou docentes; § 6º O representante discente que tenha participado de reuniões da Comissão Própria de Avaliação, em horário coincidente com atividades acadêmicas, terá direito à presença nas disciplinas e à execução de trabalhos escolares ministrados naquela data, se for o caso. Art. 14 - O comparecimento às reuniões é obrigatório, e tem precedência sobre qualquer outra atividade. §1º perderá o mandato o membro que estiver ausente em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, de forma injustificada, devendo o Presidente comunicar ao Reitor e ao segmento representado para que se faça uma nova eleição. §2º A perda da condição de docente, de discente ou de técnico administrativo implicará o término imediato da condição de membro da CPA, cujo mandato será complementado por outro representante do segmento. Art. 15 - Serão gratuitos e considerados de natureza relevantes os serviços prestados ao CES/JF pelos membros da CPA, ressalvado o recebimento de diárias, passagens e a manutenção de despesas nas atividades de interesse da Comissão, conforme apresentação de documentação comprobatória idônea, após
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prévia aprovação do Reitor. Parágrafo único: para o representante do corpo docente a Reitoria baixará a portaria disciplinando atribuição de tempo especial. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DA AUTO-AVALIAÇÃO Art. 16 - O processo de avaliação interna, coordenado pela Comissão Própria de Avaliação, desde a fase de elaboração conceitual até a confecção de relatórios, deverá ser divulgado para a comunidade acadêmica, pelos meios de comunicação usuais da Instituição. Art. 17 - A Comissão Própria de Avaliação deverá ter pleno acesso a todas as informações institucionais, respeitadas as de caráter sigiloso, conforme a legislação vigente. Art. 18 - A Comissão Própria de Avaliação poderá requerer informações sistematizadas de todos os setores acadêmico, técnico e administrativo da Instituição. Parágrafo Único: As informações solicitadas deverão ser fornecidas dentro do prazo estabelecido pela Comissão Própria de Avaliação. Art. 19 - O Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora deverá fornecer à Comissão Própria de Avaliação as condições materiais, de infra-estrutura e de recursos humanos necessárias à condução de suas atividades.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - As diretrizes para a Avaliação das Instituições de Educação Superior, publicados pelo MEC/INEP, são partes integrantes do presente Regimento e
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nortearão os trabalhos da CPA. Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Própria de Avaliação. Art. 22 - Este Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte pela CPA mediante proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Comissão a ser submetida à aprovação pelo CONSEPE para atender as orientações do CONAES e INEP. Art. 23 - O presente regimento entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Juiz de Fora, 20 de junho de 2006.
___________________________________ Pe. José Carlos Aguiar de Souza Reitor do CES/JF
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JUIZ DE FORA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO REGIMENTO INTERNO
O presente Regimento Interno disciplina as normas relativas à organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora e a execução dos seus serviços de coordenação da avaliação institucional, em atendimento ao que preceitua a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), regulamentada pela Portaria nº 2051, de 19 de julho de 2004, do Ministério da Educação (MEC) e os Atos Normativos baixados pela CONAES (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior). CAPÍTULO I DAS FINALIDADES
Art.1º A Comissão Própria de Avaliação, é um Órgão Colegiado permanente de Coordenação que atuará com autonomia em relação aos Conselhos Superiores e demais Órgãos Colegiados da Instituição. Parágrafo único: Para fins de suporte administrativo, o Reitor atribuirá a Pró-Reitoria Administrativo-Financeira a vinculação da Comissão Própria de Avaliação. Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação terá todo apoio institucional para a realização plena do processo de auto-avaliação do CES/JF, bem como da avaliação externa.
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CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º À Comissão Própria de Avaliação, observada a legislação pertinente, compete: I - conduzir os processos de avaliação interna; II - sistematizar e prestar informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no âmbito do Sistema Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Superior (SINAES), no prazo previsto. III - elaborar e analisar relatórios e pareceres e encaminhar às instâncias competentes; IV - desenvolver estudos e análises visando o fornecimento de subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de avaliação institucional; V - propor projetos, programas e ações que proporcionem a melhoria do processo avaliativo institucional; VI - coletar, processar, analisar e interpretar informações para subsidiar a IES no uso efetivo dos resultados para superação das dificuldades e aprimoramento institucional; VII - participar dos Conselhos Superiores e Órgãos Colegiados da IES; VIII - elaborar o projeto de auto-avaliação institucional a ser encaminhado à Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CONAES), submetendo-o à ciência do Conselho Superior da Instituição; IX - implementar as atividades necessárias à sensibilização da comunidade para a importância da avaliação institucional e sua integração com a missão do CES/JF; X - assessorar cursos e áreas nos procedimentos de avaliação externa; XI - delegar competências, indicando prazos para o cumprimento de objetivos estabelecidos para cada ação ou atividade, colaborando com os
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procedimentos de auto-avaliação de cursos e áreas, conforme as diretrizes da CONAES; XII - elaborar e modificar seu Regimento Interno, conforme as tendências da legislação vigente, propondo as alterações ao Conselho Superior da Instituição, que entrará em vigor após homologação pelo Reitor; XIII - dar ampla divulgação de todas as suas atividades, prestando contas, ao final de cada etapa de auto-avaliação, aos órgãos colegiados superiores, mediante a apresentação de relatórios, pareceres e recomendações; XIV - participar de atividades relativas a eventos promovidos pela CONAES, sempre que solicitada. Art. 4º O Projeto de auto-avaliação institucional, conduzido conforme a legislação vigente, deve atender a requisitos de elevado e exemplar sentido ético, dentre os quais a necessária transparência, a importância do desenvolvimento dos recursos humanos da instituição e a inequívoca experiência profissional dos avaliadores. Art. 5º Promovendo a auto-avaliação do CES/JF, a Comissão Própria de Avaliação deverá observar as diretrizes definidas pela CONAES, utilizando procedimentos e instrumentos diversificados, respeitando as especificidades de suas atividades, cabe-lhe assegurar: I - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais de seus órgãos; II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; III - o respeito à identidade e à diversidade de seus órgãos; IV - a participação do corpo discente, docente, técnico-administrativo do CES/JF e da sociedade civil organizada, por meio de suas representações.
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CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO, MANDATO E FUNCIONAMENTO Art. 6º A Comissão Própria de Avaliação será constituída segundo o disposto na Lei nº 10.861/04 e de Portaria do Reitor, a saber: I – dois representantes do corpo docente sendo um representante dos coordenadores de curso; II – dois representantes do corpo técnico-administrativo, III – um representante do corpo discente; IV – dois representantes da Sociedade Civil Organizada, com sede neste Município, sendo um ex-alunos do CES/JF; V – um representante da Mantenedora; VI – um representante das pró-reitorias. Parágrafo Único: Fica vedada a existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos. Art 7º- A composição da Comissão observará os seguintes critérios: I – os representantes do Inciso I, do artigo 6º serão eleitos por seus pares. II – os membros da Sociedade Civil organizada serão escolhidos pelo Reitor, em lista a ser encaminhada pela Pró-Reitoria da Extensão Comunitária. III - o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão eleitos pelos seus pares, dentre os representantes nomeados para compor a CPA submetidos à homologação do Reitor. § 1º a composição da CPA-CES/JF será referendada por Ato Executivo do Reitor da Instituição e deverá atuar em estreita relação com as PróReitorias. § 2º o representante da Mantenedora será indicado pela própria Mantenedora e apresentado ao Reitor para nomeação. § 3º o representante das pró-reitorias será indicado pelas pró-reitorias e
nomeado pelo Reitor.
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Art. 8º- Poderá ocorrer o desligamento de qualquer um dos integrantes da CPACES/JF nos seguintes casos: I – a pedido justificado do próprio integrante ou do órgão ou autoridade que o indicou; II – por solicitação da Presidência da CPA-CES/JF, quando do não cumprimento das atividades que lhes forem atribuídas ou da perda da condição comprovada de sua indicação. Art. 9º- A CPA deverá propor as ferramentas necessárias para realizar o processo de seleção de membros dos diferentes segmentos de composição da Comissão de Avaliação, inclusive orientando e coordenando as etapas próprias desse processo. Art. 10 – Os membros da CPA terão mandato de dois anos, permitindo uma única recondução. Parágrafo único: A renovação dos membros será de no mínimo 40% (quarenta por cento) e no máximo, 70% (setenta por cento) a cada dois anos.
CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÔES Art. 11 - São atribuições do Presidente da CPA: I – coordenar o processo de auto-avaliação do CES/JF; II – convocar e dirigir as reuniões; III – orientar os trabalhos da CPA, velando pela sua produtividade; IV – assegurar a autonomia do processo de avaliação; V – manter contatos permanentes com os segmentos da instituição, visando ao desenvolvimento eficaz dos trabalhos; VI – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com apresentação das respectivas pautas;
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VII – requisitar aos órgãos do CES/JF as informações e documentações pertinentes à execução dos trabalhos, respeitadas as de caráter sigiloso, assim definidas na legislação vigente; VIII – prestar informações solicitadas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior; IX – representar a Comissão junto aos órgãos superiores da Instituição e a CONAES; X – designar subcomissões e grupos de trabalho, fixando-lhes as atribuições, respeitadas as deliberações da CPA. Parágrafo único: compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, assumindo as suas atribuições. Art.12 - São atribuições dos membros da CPA-CES/JF: I – comparecer, pessoalmente, às reuniões para as quais tenha sido convocado; II – participar de todo o processo de auto-avaliação institucional; III – ser o elo entre a CPA e o segmento que representa, desempenhando as tarefas que lhe forem atribuídas; IV – apresentar sugestões, propostas, protestar e fazer constar em atas suas justificativas de votos, sugestões e opiniões, ainda que divergente da maioria; V – cumprir, pontualmente, os compromissos assumidos com a comissão; VI – acatar e fazer cumprir as deliberações da Comissão; VII – comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a impossibilidade de permanecer como membro. Art.13 - A Comissão Própria de Avaliação reunir-se-á ordinariamente, por 4 horas semanais e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por, pelo menos, um terço de seus membros titulares. § 1º As reuniões da Comissão serão presididas pelo Presidente, que, além do voto comum, terá, nos casos de empate, o voto de qualidade.
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§ 2º As reuniões da CPA deverão ser secretariadas e suas discussões e decisões devidamente registradas, por um secretário nomeado entre os seus membros; § 3º Os registros de todas as reuniões, após aprovados, poderão ser divulgados ou consultados por todos os integrantes da comunidade acadêmico-administrativo, a qualquer tempo; § 4º As reuniões ordinárias serão realizadas nos dias e horários estabelecidos no calendário de reuniões da CPA, a ser planejado semestralmente; § 5º Serão abonadas as faltas dos membros da CPA, quando, no desempenho de suas funções, ausentarem-se de suas atividades administrativas ou docentes; § 6º O representante discente que tenha participado de reuniões da Comissão Própria de Avaliação, em horário coincidente com atividades acadêmicas, terá direito à presença nas disciplinas e à execução de trabalhos escolares ministrados naquela data, se for o caso. Art. 14 - O comparecimento às reuniões é obrigatório, e tem precedência sobre qualquer outra atividade. §1º perderá o mandato o membro que estiver ausente em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, de forma injustificada, devendo o Presidente comunicar ao Reitor e ao segmento representado para que se faça uma nova eleição. §2º A perda da condição de docente, de discente ou de técnico administrativo implicará o término imediato da condição de membro da CPA, cujo mandato será complementado por outro representante do segmento. Art. 15 - Serão gratuitos e considerados de natureza relevantes os serviços prestados ao CES/JF pelos membros da CPA, ressalvado o recebimento de diárias, passagens e a manutenção de despesas nas atividades de interesse da Comissão, conforme apresentação de documentação comprobatória idônea, após
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prévia aprovação do Reitor. Parágrafo único: para o representante do corpo docente a Reitoria baixará a portaria disciplinando atribuição de tempo especial. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DA AUTO-AVALIAÇÃO Art. 16 - O processo de avaliação interna, coordenado pela Comissão Própria de Avaliação, desde a fase de elaboração conceitual até a confecção de relatórios, deverá ser divulgado para a comunidade acadêmica, pelos meios de comunicação usuais da Instituição. Art. 17 - A Comissão Própria de Avaliação deverá ter pleno acesso a todas as informações institucionais, respeitadas as de caráter sigiloso, conforme a legislação vigente. Art. 18 - A Comissão Própria de Avaliação poderá requerer informações sistematizadas de todos os setores acadêmico, técnico e administrativo da Instituição. Parágrafo Único: As informações solicitadas deverão ser fornecidas dentro do prazo estabelecido pela Comissão Própria de Avaliação. Art. 19 - O Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora deverá fornecer à Comissão Própria de Avaliação as condições materiais, de infra-estrutura e de recursos humanos necessárias à condução de suas atividades.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - As diretrizes para a Avaliação das Instituições de Educação Superior, publicados pelo MEC/INEP, são partes integrantes do presente Regimento e
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nortearão os trabalhos da CPA. Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Própria de Avaliação. Art. 22 - Este Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte pela CPA mediante proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Comissão a ser submetida à aprovação pelo CONSEPE para atender as orientações do CONAES e INEP. Art. 23 - O presente regimento entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
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